Felipe Mello de Almeida Luiza Pitta
A Lei 1.095/2019, denominada “Sansão”, amplia significativamente a punição para o crime de maus-tratos praticados contra cachorros e gatos. A legislação ganhou este nome em razão da atrocidade praticada contra um cachorro, que se chama Sansão, que teve as duas patas traseiras amputadas, pelos maus tratos experimentados.
Diante destes fatos, qualquer pena diferente da sofrida pelo Sansão, aos covardes responsáveis pela crueldade, será absolutamente injusta. Neste caso, sem dúvida o “olho por olho, dente por dente”, seria a única saída, mas, infelizmente, por ora, não será possível.
A justa homenagem ao Sansão não lhe devolverá suas patas traseiras, tampouco curará as demais feridas sofridas. No entanto, tal medida coíbe com mais rigidez o crime previsto na Lei dos Crime Ambientais, que consistente em “praticar ato de abuso, maus-tratos ou mutilar” cachorros e gatos, que anteriormente impunha uma pena de 3 meses a 1 ano, conduta classificada como crime de menor potencial ofensivo.
A fim de comprovar o interesse em aplicar medidas mais gravosas a quem comete esse tipo de atrocidade com cães e gatos, podemos observar que a nova legislação aumentou a pena para 2 a 5 anos, tempo superior à prevista para o crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, do Código Penal), que é de 1 a 5 anos. Com a alteração legal, a nova pena mínima aplicada é igual a imposta ao crime de lesão corporal gravíssima, ou seja, a que resulta em: “I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto” (art. 129, §2º, CP).
A nova pena imposta, se comparada ao crime de lesão corporal ou mesmo ao crime de maus tratos, previsto no art. 136 do Código Penal, cuja pena pode variar de 2 meses até 4 anos (sem morte), pode ser considerada exagerada. No entanto, se cotejada com a pena do crime de tortura, parece absolutamente razoável ou, até mesmo, adequada, tendo em vista que o crime de tortura impõe pena de 2 a 8 anos, com aumento de 1/6 até 1/3, quando: “o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos; III – se o crime é cometido mediante sequestro”. E, ainda, possui uma pena de 8 a 16 anos, quando: “resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”.
Diante das barbaridades veiculadas diariamente na mídia, praticadas contra os animais domésticos, na grande maioria contra cachorros e gatos, a nova legislação deve ser festejada e imediatamente aplicada. Neste tema, sem dúvida estamos diante dos amigos mais leais e fiéis, que devem ser protegidos com todas as forças.
Felipe Mello de Almeida é advogado criminalista, especialista em Processo Penal, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico e Europeu e em Direito Penal Econômico Internacional.
Luiza Pitta é advogada, Pós-Graduada em Direito Penal Econômico e associada do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.
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