Por Debora Ghelman, advogada especializada em Direito Humanizado
Infelizmente, o coronavírus está causando um estrago a nível mundial. Foi responsável pela queda da Bolsa de Valores, pelo fechamento das fronteiras de diversos países, pela obrigatoriedade das pessoas contaminadas cumprirem quarentena, pela suspensão das atividades escolares, pela demissão de vários funcionários, pela proibição de visita aos presidiários, além de muitos outros efeitos.
E no Direito de Família, quais serão os impactos? No meu ponto de vista, várias áreas da família serão diretamente impactadas. Primeiro, a determinação do governo com o aval da própria população para as pessoas permanecerem o maior tempo possível em seus lares, no intuito de evitar contaminações, aumentará o convívio entre os casais.
Por um lado, o aumento dessa convivência poderá gerar um impacto positivo na vida afetiva e sexual do casal, essa intimidade será uma oportunidade para o casal dialogar com mais intensidade e permanecer mais tempo junto no seio de seu núcleo familiar. Isso sem contar na possibilidade de muitos filhos serem gerados.
Todavia, o aumento dessa convivência poderá também ensejar mais conflitos entre os casais, principalmente, em relação aos que já vivenciam alguma crise no relacionamento. Consequentemente, muitos divórcios poderão ocorrer. Foi o que aconteceu na China. Com o aumento significativo nos pedido de divórcios. Por sua vez, no Brasil, a estatística é de que um em cada três casamentos termina em divórcio. Será que o aumento desse convívio forçado será estopim para futuros pedidos de divórcio?
Uma outra questão a ser considerada é que o coronavírus está gerando uma crise econômica imensurável. Isso significa economia estagnada, com menos vendas no comércio, aumento do desemprego e redução da renda dos patrões e empregados. E qual consequência disso tudo no Direito de Família? Certamente, as pensões alimentícias serão impactadas.
Importante esclarecer que a pensão alimentícia é arbitrada pelo juiz levando em consideração a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem pleiteia os alimentos. Trata-se do conhecido binômio necessidade/possibilidade. E o valor da pensão só poderá ser aumentado ou reduzido caso haja alguma alteração na renda do devedor ou credor dos alimentos. Então, comprovada a redução na capacidade econômica do devedor, bastante plausível que haja um pedido judicial de revisão dos alimentos.
Obviamente, não basta alegar que o coronavírus gerou uma crise econômica e que poderá haver uma redução na renda do devedor, sendo essencial demonstrar a prova de tal redução através de documentos.
Ponto positivo: quem irá comemorar a presença dos pais em casa serão os filhos. Com algumas empresas determinando que seus funcionários trabalhem em sistema de home office, haverá aumento da convivência familiar entre os filhos e seus pais. Pelo menos, serão mais nove horas de convivência familiar diária. Por conseguinte, os pais participarão mais ativamente da vida de seus filhos, aumentando a intimidade e proximidade entre eles. E haja criatividade para inventar brincadeiras, atividades e auxiliar nos estudos das crianças!
Contudo, inevitavelmente, serão os idosos os mais impactados com o Covid-19. Conforme noticiado pela mídia, vários asilos cancelaram a visitação dos parentes dos idosos por estes pertencerem ao grupo de risco. Segundo os médicos, estas são as maiores vítimas, os quais merecem maiores cuidados e proteção e, a melhor alternativa, infelizmente, é evitar o contato com o maior número de pessoas. Dessa forma, muitos idosos que vivem sozinhos deixarão de receber visitas em suas casas, ficando cada vez mais isolados. Este isolamento pode trazer sentimento de abandono, desamparo e solidão, o que contraria as normas do Estatuto do Idoso. Essa será uma triste realidade para quem está na terceira idade.
No entanto, não posso deixar de mencionar que ainda existem pessoas solidárias que utilizam a criatividade para o bem estar do próximo. Como exemplo, posso citar a existência de um projeto criado por duas mulheres a título de trabalho voluntário, o qual pode ser encontrado no site saudeeenvelhecimento.com.br/anjo, incentivando as pessoas a serem o “anjo da guarda” de um idoso. Essa idéia funcionará da seguinte forma: o whatsaap será utilizado para se comunicar com um idoso conhecido que mora sozinho, a fim de apoiá-lo, procurando saber como ele está e como passou o dia. Excelente idéia, contudo, a maioria dos idosos ainda sofre com a dificuldade lidar com a tecnologia.
Como vemos, a ocorrência de um evento inesperado como o coronavírus gera o chamado efeito borboleta. O vírus infecta um único indivíduo na China e ele contamina outras pessoas. De repente, o vírus se alastra de forma tão rápida que acaba ultrapassando as barreiras globais. Finalmente, quase todos os países são infectados. Por conseguinte, a economia mundial é atingida e todas as esferas políticas, econômicas, legais e sociais são afetadas. E o Direito de Família também acaba sofrendo um grande impacto, assim como todas as outras áreas do Direito Brasileiro.
Gosto sempre de lembrar que crises são oportunidades e, no Direito de Família, o “efeito coronavírus” certamente será uma oportunidade para que todas as relações familiares sejam revistas, aprimoradas e, quem sabe, reconstruídas.
*Debora Ghelman é advogada especializada em Direito Humanizado nas áreas de Família e Sucessões, atuando na mediação de conflitos familiares a partir da Teoria dos Jogos.
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